segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Honorário de sucumbência

A OAB nacional prepara um projeto de lei para que seja cobrado honorário de sucumbência na fase de liquidação de Mandado de Segurança obtido por servidor público. A proposta foi aprovada pela Comissão Nacional de Legislação da Ordem e segue para o deputado federal Marcelo Ortis, presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, que deve apresentar o texto para Câmara dos Deputados.

O objetivo é acrescentar um parágrafo ao artigo 1º da Lei 5.021/66. A norma trata do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias determinadas em Mandado de Segurança para servidor público. O autor da proposta, Marco Antonio Innocenti, advogado e membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP, explica que a proposta é destinada apenas para o MS obtido por servidor porque essa é a única situação em que há previsão legal (a Lei 5.021/66).

Hoje, não incide honorário de sucumbência em Mandado de Segurança pela sua própria natureza — não há condenação da parte contrária como nas ações ordinárias e não serve para garantir vantagem patrimonial, exceto no caso dos servidores. “Se o MS cria efeito patrimonial, então incide honorário”, defende Innocenti.

Segundo o autor da proposta, a mudança é necessária para suprir uma lacuna. De acordo com ele, quando o Mandado de Segurança entra na fase de liquidação da sentença, não se trata mais de um MS, mas sim de uma nova ação, que é a execução feita nos próprios autos.

“Atualmente, sob o pretexto de não haver condenação no Mandado de Segurança, deixa-se de fixar honorários advocatícios sobre a parte condenatória da sentença”, explica Innocenti. De acordo com ele, os honorários de sucumbência devem ser pagos porque o conteúdo da sentença resulta em alguma garantia patrimonial.

“As sentenças relativas aos Mandados de Segurança previstos na Lei 5.021/66, além da natureza mandamental, têm nítido conteúdo condenatório, razão pela qual o legislador permitiu que, nos mesmos autos da ação de segurança, fossem também liquidados e executados os efeitos patrimoniais, verificados a partir do seu ajuizamento. Por isso, deve incidir os honorários de sucumbência”, afirma.

Marco Innocenti destaca que essa nova regra fará justiça ao princípio da sucumbência, que “é a necessidade de se restaurar integralmente o direito do vencedor na demanda. Sempre que a parte vencedora tiver de arcar com os honorários de seu advogado, essa restauração terá sido incompleta, proporcionando uma diminuição patrimonial injusta”.