domingo, 10 de maio de 2009

Reacendendo a consciëncia

Era o ano de 1941, e o mundo vivia aterrorizado pela Segunda Guerra Mundial. Navios brasileiros começam a ser atacados por forças alemãs, e tropas norte-americanas se instalam no Nordeste do país.

Um sentimento nacionalista faz Getúlio Vargas criar a Companhia Siderúrgica Nacional, e Monteiro Lobato é preso por acusar o governo de impedir a iniciativa privada de participar da exploração do petróleo.

Em um cenário de autoritarismo, é criado no Brasil um novo Código de Processo Penal, refletindo um sistema inquisitivo, com poucas garantias ao acusado.

Mais de meio século se passou e o país foi aos poucos conquistando a democracia. O ápice dessa mudança foi a Constituição de 1988, que trouxe novas atribuições para o Ministério Público, garantiu a ampla defesa ao acusado e muitos direitos penais até então desconhecidos pelos brasileiros.

Além de reformular o cenário processual penal no país, a Constituição de 1988 reacendeu a consciência brasileira e a sociedade passou a estar mais consciente dos seus direitos. Seu caráter democrático, desde o início, colidiu com o Código de Processo Penal em vigor, tornando obsoletos muitos dos seus dispositivos.

Com a Carta Magna de 1988, passou-se a ter uma percepção diferente do Direito, visto antes apenas como um conjunto de normas que regulava a realidade social, mas não se mostrava presente no cotidiano e na vida do cidadão.

É nesse contexto que surge a necessidade de se buscar um novo Código de Processo Penal, que proteja os direitos fundamentais do cidadão, transformando o lado autoritário da legislação numa disciplina que põe no devido lugar o direito fundamental da liberdade.

Um passo importante nesse sentido será dado esta semana, quando começa a ser analisado no Senado Federal o projeto de lei que muda por completo o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). A proposta – elaborada por uma comissão de especialistas criada pelo próprio Senado Federal – deverá ser votada em três meses, um tempo recorde de tramitação.

O atual Código de Processo Penal – uma legislação assistemática, sem unidade e com características de regimes totalitários e do ideário fascista – regula o trâmite que vai da investigação criminal à sentença judicial e seus recursos. Ele possui 811 artigos, distribuídos em cinco livros.

Diversas modificações foram introduzidas ao longo de mais de meio século e mudanças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem os princípios penais. A tentativa ou orientação de propostas parciais criam lacunas que comprometem o sistema, criando contradições e produzindo resultados que não são aqueles desejados num Estado Democrático de Direito.

O maior desafio para esse novo Código de Processo Penal é garantir agilidade ao trâmite das ações e assegurar o pleno exercício das garantias individuais, especialmente numa sociedade cada vez mais violenta.

Diante dos inúmeros delitos praticados, que ocupam diariamente lugar de destaque no noticiário dos jornais, rádio e TV, a população clama por mais rigor, principalmente para os crimes cometidos por menores de 18 anos.

Muitos preferem o rito sumário e pronto, mas não deve ser assim. O processo melhor e mais justo não é o que pune mais ou pune menos o rico ou o pobre. O processo justo é aquele que pune, com todas as garantias e com maior eficiência, os culpados, e não, talvez idealmente, os inocentes.