Um trabalhador que era titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), do Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda.em São José dos Campos (SP) - demitido por má conduta ao ser acusado beijar na boca a esposa do caseiro da empresa - receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória.
A 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa.
Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase 12 anos quando foi demitido, em maio de 2006.
Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de ali verificar uma câmera de vigilância.
Após a demissão, o encarregado ajuizou ação pleiteando indenizações por despedida imotivada, pelo período de estabilidade provisória a que teria direito como membro de CIPA e por danos morais. Sentença da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) considerou "gravíssima a atitude do trabalhador" e manteve a justa causa e negou a indenização.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença, por “absoluta insuficiência do contexto probatório”.
Para o TRT-15, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada.
O Laboratório Quaglia recorreu ao TST, mas seu recurso de revista foi barrado pelo TRT. Ao interpor agravo de instrumento, o laboratório alegou que a decisão “fere a honra” da empresa. Argumentou que não poderia agir de outra maneira a não ser demitindo o empregado por justa causa “para manter a honra e a intimidade da vítima do beijo”.
Segundo o relator do agravo de instrumento, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do acórdão regional foi de que “regras de experiência comum” mostram ser improvável que uma pessoa surpreenda a outra com um beijo na boca quando entre essas duas pessoas não há vínculos de intimidade.
“O ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Com esse provérbio, o relator sintetizou a decisão. “Quando a empresa alega que a dispensa ocorreu porque o beijo na boca foi desferido contra a vítima, acaba por esbarrar na impossibilidade de se reapreciar a prova nesta instância superior”.
O ministro explicou que o TRT-15 julgou que não houve prova suficiente para atribuir justa causa à dispensa do membro de CIPA, e a jurisprudência do TST veda o reexame de provas necessário para que se adotasse entendimento oposto. (O processo tramita em segredo de justiça. (TST/Espaço Vital)