quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Controvérsias e incertezas

A Justiça do Trabalho – que em 2004 ganhou nova conformação com a Emenda Constitucional 45 – ainda não está completamente adaptada às mudanças que ampliaram o rol de suas competências. Essa é a avaliação que fazem muitos advogados sobre os quatro anos em que os Tribunais do Trabalho passaram a julgar ações de natureza civil que até então eram exclusivas da Justiça Comum, levando profissionais de advocacia e juízes a entrarem numa seara jurídica mais complexa.

Os críticos da mudança afirmam que a Justiça Trabalhista acolheu com uma amplitude exagerada a competência trazida pela Emenda Constitucional 45. A Justiça Comum, por sua vez, caótica e congesta, se aproveitou para se ver livre de uma série de competências e responsabilidades, trazendo como resultado uma absoluta e inaceitável inconstância de entendimento.

As incertezas que persistem em situações ainda não bem definidas na legislação vêm gerando um desacordo completo em questões singelas no âmbito da jurisprudência existente, surgindo fortes controvérsias com a fixação de parâmetros desiguais para matérias idênticas. Desde que a Emenda Constitucional 45 colocou como atribuição da Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, em substituição à “relação de emprego”, ampliaram-se as possibilidades sem que ainda até hoje não esteja bem definida qual é a esfera competente para julgá-las.

Entre os problemas apontados por aqueles que discordam da mudança está a diversidade de decisões sobre um mesmo tema, mostrando claramente que a jurisprudência sobre as novas atribuições da Justiça do Trabalho não estão ainda consolidadas. A mudança deslocou a visão estrita de empregado e empregador para uma visão nova que ninguém sabe o que é, abandonando-se um paradigma de uma Justiça de princípios sólidos em troca de um novo paradigma que ainda não se definiu bem.

Os advogados afirmam que é preciso haver um ordenamento em relação ao inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, que diz que também compete à Justiça do Trabalho julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. O inciso mencionado tem que ser regulamentado de forma exaustiva, demarcando-se exatamente quais são as hipóteses que de fato dizem respeito à Justiça trabalhista, para que não se atrase o andamento de um processo só para se decidir de quem é a competência para julgá-lo.

Aqueles que defendem o acolhimento dos institutos da responsabilidade civil no Direito Trabalhista dizem que, apesar do aumento no volume de processos, a celeridade foi mantida no julgamento de determinadas ações, principalmente aquelas que envolvem questões polêmicas, como as relativas a dano moral recorrente de relação de trabalho, que tinham decisões ora inclinando-se para a Justiça Comum, ora para a Justiça do Trabalho, representando um atraso considerável na tramitação dos processos.

Para os defensores da mudança, a greve, interdito proibitório, questões sindicais, multas administrativas são matérias que foram encaminhadas de forma correta para o âmbito da Justiça Trabalhista. O argumento é de que o ganho na velocidade do julgamento justifica por si só a ampliação de competência da Justiça do Trabalho. As divergências na jurisprudência não configuram insegurança jurídica, uma vez que serão dirimidas com o tempo.

Muitos advogados atribuem a excessiva apropriação de competências pelo Judiciário trabalhista à estratégia de “crescer para não desaparecer”, utilizada em 2004, por ocasião da Reforma do Judiciário, na crise debelada com a ameaça de extinção da jurisdição trabalhista. Uma idéia que prevaleceu na época foi a de que diante das novas modalidades contratuais, da nova dinâmica do capital e das novas organizações do trabalho era preciso que a Justiça Trabalhista abandonasse velhos paradigmas e se adaptasse a uma nova realidade. (Com informações da OAB/PR)