A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou ontem (28), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6238/05, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que institui nova regra para interrupção do prazo de decadência do direito de reclamação do consumidor.
A proposta permite a interrupção desse prazo no período entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordo.Pelo projeto, o artigo 26 do CDC passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação completa:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
IV – a reclamação oficializada perante órgão ou entidade com atribuições de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 6.238, DE 2005
“O consumidor vulnerável e o fornecedor poderoso”