O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer pela procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Medida Provisória n° 2226/01, que prevê a hipótese de transação de honorários advocatícios por terceiros e institui o requisito da transcedência para a admissão do recurso de revista. O Conselho Federal da OAB questionou o procedimento estabelecido pela MP, em seu artigo 3º, para casos de pagamento devido pela Fazenda Pública em sentença judiciária.
De acordo com a norma, quando há acordo ou transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, cada uma das partes tem responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.No parecer, o procurador-geral concorda que a regra é inconstitucional.
“Sendo os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte vencedora, não há fundamento em se permitir que tal direito seja transacionado por terceiros”, aponta. Segundo Souza, a retirada pré-estabelecida da verba honorária de uma das partes configura ofensa ao princípio da isonomia e que é latente a violação ao princípio da coisa julgada ao se permitir a alteração de condenações já transitadas em julgado. Por isso, apenas com relação ao artigo 3º, o parecer é pela procedência do pedido.