O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição do recurso, ainda atuava como estagiária.
Segundo o processo, a representante processual da autora da ação, quando assinou recurso, não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente, mas tinha procuração na condição de estagiária.
Dois meses depois de protocolar o recurso, ela apresentou substabelecimento, já devidamente habilitada como advogada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) rejeitou a peça. Motivo: entendeu que estava configurada a irregularidade da representação.
A autora da ação apelou ao TST. Indicou ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 319 da Seção Especializada em Direitos Individuais. Sustentou que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”.
A ministra Kátia Magalhães Arruda entendeu serem corretas as alegações, nos termos da OJ 319, que reconhece como válidos “os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação do então estagiário, para atuar como advogado”.