O Projeto de Lei nº 4497/08, de deputado Paes Landim (PTB-PI), elimina o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, instrumento usado para assegurar direito líquido e certo.
A proposta revoga artigo de lei anterior que estabelece a contagem desse prazo a partir da data em que o interessado tiver tomado conhecimento do ato que deseja impugnar. A lei atual extingue o direito de requerer o mandado de segurança depois de findo o prazo.
Para Paes Landim, esse dispositivo restringe a possibilidade de impetração de mandado de segurança. Ele sustenta que o prazo é arbitrário e atenta contra a natureza da ação do mandado de segurança.
Segundo o parlamentar, tanto a doutrina como a jurisprudência consagram o "direito líquido e certo" de ajuizar o mandado quando os fatos são incontroversos ou podem ser provados documentalmente. "O prazo de 120 dias não tem razão de ser", diz Landim.
O projeto será analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com informações da Agência Câmara).
ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 4.497,
Revoga o artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições relativas ao mandado de segurança.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei revoga artigo da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que estabelece prazo de cento e vinte dias para a impetração de mandado de segurança.
Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.