domingo, 19 de julho de 2009

Jus Postulandi

A possibilidade do cidadão ingressar com uma ação na Justiça sem a assistência de um profissional de advocacia pode acabar. Tramita na Câmara Federal, o Projeto de Lei 7642/2006, que, além de estabelecer o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho e disciplinar a assistência judiciária ao trabalhador feita por profissional indicado pela OAB com o respectivo pagamento dos honorários advocatícios, extingue o jus postulandi – direito do cidadão de postular em juízo sem o acompanhamento de advogado.

A exclusão dos honorários no processo do trabalho, deve-se ao jus postulandi. A idéia era tutelar o menos favorecido ao não inviabilizar o acesso ao judiciário quando o trabalhador não tivesse condições de arcar com os custos de um profissional de advocacia. No entanto, o que ocorre hoje é o abandono do mais fraco, desassistido, diante do adversário mais forte, com valiosa assessoria técnica.

Pelo projeto – de autoria do deputado Marcelo Ortiz (PV/SP), presidente da Frente Parlamentar dos Advogados no Congresso Nacional – as partes passarão a ser representadas em juízo por profissional de advocacia legalmente habilitado que poderá, inclusive, atuar em causa própria. O objetivo é acabar com a desassistência consentida do trabalhador, fazendo valer a Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da Justiça" (Artigo 133) e assegura como direito fundamental a assistência jurídica completa e gratuita a cargo do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (Artigo 5º, LXXIV).

A assistência judiciária poderá ser prestada por advogado de livre escolha do beneficiário indicado pela OAB. Neste caso, a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho firmará convênio com a OAB estabelecendo que as indicações de advogados sejam feitas mediante rodízio, podendo ser adotado como critério de preferência a condição do profissional ser integrante de departamento jurídico da entidade sindical do beneficiário.

Os profissionais designados para o encargo de assistente judiciário que, sem motivo justificado, se recusarem ao respectivo cumprimento, estarão sujeitos a pena de multa e sanção disciplinar. As Seccionais da OAB terão competência para executar o convênio em suas respectivas jurisdições territoriais, podendo ainda delegarem competência às subsecções dos municípios.

Será considerado justo motivo para a recusa do "munus" público estar impedido de exercer a advocacia; ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; e haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Conforme a natureza do motivo da recusa, o juiz poderá concedê-la de forma temporária.

Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário da justiça gratuita ou de assistência judiciária. No caso de acordo, os honorários advocatícios serão objeto de transação entre as partes. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme o zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa.

O autor da proposta e a Ordem dos Advogados do Brasil – que deu parecer favorável ao projeto – consideram imprópria a Lei nº 5.584/70, que atribuiu aos sindicatos a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, única hipótese em que a sucumbência acarreta a condenação em honorários advocatícios. Apesar da denominação adotada, trata-se de mera retribuição ao sindicato, posto que reverte para seus cofres e não para o advogado.

O argumento é de que após a Constituição Federal de 1988, em face do princípio da liberdade sindical – que inclui a de filiar-se e a de não filiar-se –, não há como obrigar o sindicato a prestar assistência jurídica aos não filiados. A Lei nº 10.288/2001 que obrigava o sindicato a prestar assistência judiciária aos não filiados e desempregados já foi revogada pela Lei nº 10.537/2002, que reescreveu o artigo 789, suprimindo tal disposição, em virtude de sua duvidosa constitucionalidade.

Os defensores do projeto – que altera a redação do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – afirmam que a preferência na indicação pela OAB de profissional que integre os quadros jurídicos de sindicatos – de qualquer nível no sistema da organização sindical – não ofende o princípio da liberdade sindical. Ao contrário, tem como respaldo o princípio que assegura a prerrogativa sindical de defender em juízo os interesses da categoria, corrigindo-se, porém, a impropriedade da Lei nº 5.584/70, para que a verba honorária, decorrente da sucumbência, passe a ser devida ao profissional e não aos cofres sindicais.