Juristas experientes afirmam que a decisão do TSE incomoda porque configura a conceituação do que vem a ser infidelidade ao partido. Talvez nem fosse necessário conceituar, na medida em que a própria legislação afirma que compete aos partidos políticos – na sua regulação estatutária – fixar o regime jurídico pertinente à fidelidade partidária.
Os defensores da medida afirmam que o TSE tem competência para disciplinar o assunto por meio de Resolução. Para essa corrente de juristas, fidelidade é um requisito que vem desde a Constituição, perpassa o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos. Na sua Resolução, o TSE apenas proclamou a existência de quatro casos em que a desfiliação pode se dar por justa causa: incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial e reiterada do programa partidário e grave discriminação pessoal. Sem essas justificativas, o partido pode pedir a decretação de perda de cargo eletivo.
No entendimento de muitos especialistas, o Supremo Tribunal Federal não vai derrubar a decisão em vigor, uma vez que TSE não criou nenhuma lei, apenas reconheceu situações extremas e, para maior comodidade conceitual, disse quais são as situações de justa causa para a desfiliação partidária e perda de mandato. Já a vertente contrária à decisão do TSE garante que a Constituição e as demais legislações pertinentes não impõem a perda de mandato como penalidade para a infidelidade partidária. Da mesma forma, dizem que não é atribuição do TSE baixar normas nesse sentido.